Relator: Juiz de Direito Augusto Cesar Allet Aguiar
Órgão julgador: Turma Recursal
Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006
Ementa
RECURSO – Documento:310084621412 ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Gab 04 - 1ª Turma Recursal RECURSO CÍVEL Nº 5005183-67.2025.8.24.0058/SC RELATOR: Juiz de Direito Augusto Cesar Allet Aguiar RELATÓRIO Relatório dispensado, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95. VOTO Trata-se de Recurso Inominado proposto por MUNICÍPIO DE SÃO BENTO DO SUL/SC em face da sentença que julgou procedentes os pedidos formulados na inicial (ev. 40), in verbis: Pelo exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES, com resolução do mérito, os pedidos formulados por M. M. B. E OUTROS em face do MUNICÍPIO DE SÃO BENTO DO SUL/SC, para CONDENAR o réu ao pagamento do auxílio-alimentação nos períodos de afastamento legais/remunerados e no cálculo da gratificação natalina e 1/3 de férias (compreendendo os cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação) - por se tratar de mero c...
(TJSC; Processo nº 5005183-67.2025.8.24.0058; Recurso: RECURSO; Relator: Juiz de Direito Augusto Cesar Allet Aguiar; Órgão julgador: Turma Recursal; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:310084621412 ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Gab 04 - 1ª Turma Recursal
RECURSO CÍVEL Nº 5005183-67.2025.8.24.0058/SC
RELATOR: Juiz de Direito Augusto Cesar Allet Aguiar
RELATÓRIO
Relatório dispensado, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95.
VOTO
Trata-se de Recurso Inominado proposto por MUNICÍPIO DE SÃO BENTO DO SUL/SC em face da sentença que julgou procedentes os pedidos formulados na inicial (ev. 40), in verbis:
Pelo exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES, com resolução do mérito, os pedidos formulados por M. M. B. E OUTROS em face do MUNICÍPIO DE SÃO BENTO DO SUL/SC, para CONDENAR o réu ao pagamento do auxílio-alimentação nos períodos de afastamento legais/remunerados e no cálculo da gratificação natalina e 1/3 de férias (compreendendo os cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação) - por se tratar de mero cálculo aritmético, dispensa-se a fase de liquidação de sentença.
A sentença deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos, nos termos do artigo 46 da Lei n. 9.099/95.
Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do artigo 46 da Lei n. 9.099/95. Sem custas, diante da isenção legal da Fazenda Pública. Condeno a parte recorrente ao pagamento de honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor da condenação, nos termos do artigo 55 da Lei n. 9.099/95.
assinado por AUGUSTO CESAR ALLET AGUIAR, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://1g.tjsc.jus.br//externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 310084621412v3 e do código CRC d69448a3.
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Documento:310084621413 ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Gab 04 - 1ª Turma Recursal
RECURSO CÍVEL Nº 5005183-67.2025.8.24.0058/SC
RELATOR: Juiz de Direito Augusto Cesar Allet Aguiar
EMENTA
recurso inominado. juizado especial da fazenda pública. direito administrativo. ação declaratória e condenatória. servidor(a) publico(a) do município de São Bento do Sul. auxílio-alimentação nos períodos de afastamentos legais e na base de cálculo do terço constitucional de férias e gratificação natalina (13º salário). sentença que julgou procedentes os pedidos. recurso da parte ré.
1) Preliminar. alegada necessidade de observância à cláusula de reserva de plenário (Art. 97 da Constituição federal). descabimento. inaplicabilidade no âmbito dos juizados especiais. "O princípio da reserva de plenário não se aplica no âmbito dos juizados de pequenas causas (art. 24, X, da CF/1988) e dos juizados especiais em geral (art. 98, I, da CF/1988), que, pela configuração atribuída pelo legislador, não funcionam, na esfera recursal, sob o regime de plenário ou de órgão especial". (STF. ARE 868.457 RG, rel. min. Teori Zavascki, P, j. 16-4-2015, DJE 77 de 24-4-2015, Tema 805).
2) Nulidade da sentença, por ausência de fundamentação, bem como pela falta de manifestação acerca da legislação local. não verificação. decisão devidamente fundamentada, com o devido cotejo analítico das razões de fato e de direito. desnecessidade de refutação direta de todas as alegações e teses ventiladas. "nos termos da jurisprudência do superior , nos autos da apelação cível n. 2012.001369-5. Nesse sentido: "(...) PAGAMENTO DE VALORES A TÍTULO DE AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO DURANTE OS AFASTAMENTOS REMUNERADOS QUE DECORRE DE INTERPRETAÇÃO DE DISPOSITIVOS LEGAIS JÁ EXISTENTES. IMPOSSIBILIDADE DE SUPRESSÃO DO AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO DURANTE OS PERÍODOS NOS QUAIS A PRÓPRIA LEGISLAÇÃO MUNICIPAL AUTORIZA O AFASTAMENTO REMUNERADO. IMPERIOSA OBSERVÂNCIA DA GARANTIA CONSTITUCIONAL DE IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS (ART. 37, XV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL). (...) (TJSC, RECURSO CÍVEL n. 5000169-38.2025.8.24.0144, do , rel. Jaber Farah Filho, Primeira Turma Recursal, j. 07-08-2025).
4) prequestionamento de preceitos constitucionais. desnecessidade. suficiente análise da matéria ventilada que prescinde da manifestação expressa de cada um dos dispositivos mencionados.
recurso conhecido e desprovido. sentença mantida pelos próprios fundamentos (lei n. 9.099/95, art. 46).
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, 1ª Turma Recursal decidiu, por unanimidade, CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do artigo 46 da Lei n. 9.099/95. Sem custas, diante da isenção legal da Fazenda Pública. Condeno a parte recorrente ao pagamento de honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor da condenação, nos termos do artigo 55 da Lei n. 9.099/95, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 13 de novembro de 2025.
assinado por AUGUSTO CESAR ALLET AGUIAR, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://1g.tjsc.jus.br//externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 310084621413v3 e do código CRC 38695e52.
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Extrato de Ata Justiça Estadual EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 13/11/2025 A 14/11/2025
RECURSO CÍVEL Nº 5005183-67.2025.8.24.0058/SC
RELATOR: Juiz de Direito Augusto Cesar Allet Aguiar
PRESIDENTE: Juiz de Direito Augusto Cesar Allet Aguiar
PROCURADOR(A): ANDREA MACHADO SPECK
Certifico que este processo foi incluído como item 1373 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 27/10/2025, e julgado na sessão iniciada em 13/11/2025 às 00:00 e encerrada em 13/11/2025 às 21:04..
Certifico que a 1ª Turma Recursal, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 1ª TURMA RECURSAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO ARTIGO 46 DA LEI N. 9.099/95. SEM CUSTAS, DIANTE DA ISENÇÃO LEGAL DA FAZENDA PÚBLICA. CONDENO A PARTE RECORRENTE AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, ESTES FIXADOS EM 10% DO VALOR DA CONDENAÇÃO, NOS TERMOS DO ARTIGO 55 DA LEI N. 9.099/95.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz de Direito Augusto Cesar Allet Aguiar
Votante: Juiz de Direito Augusto Cesar Allet Aguiar
Votante: Juiz de Direito Marcelo Pizolati
Votante: Juíza de Direito MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO
CRISTINA CARDOSO KATSIPIS
Secretária
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